Política
Deficiência, Voto e Inclusão Democrática.
Por Geraldo Nogueira*
A história do direito ao voto no Brasil é também a história da ampliação da cidadania. Durante grande parte da formação do Estado brasileiro, o exercício dos direitos políticos esteve restrito a parcelas específicas da população, excluindo mulheres, analfabetos, pessoas em situação de pobreza e diversos outros grupos sociais. A consolidação da democracia brasileira, especialmente após a Constituição Federal de 1988, permitiu que o sufrágio universal se transformasse em um dos mais importantes instrumentos de participação popular e de construção da igualdade.
Nesse processo de ampliação dos direitos, as pessoas com deficiência conquistaram espaço crescente na vida política nacional. Se em outros períodos históricos predominavam concepções assistencialistas e segregadoras, atualmente vigora o reconhecimento de que as pessoas com deficiência são sujeitos plenos de direitos, dotadas de capacidade legal e política para participar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todas as esferas da vida social, inclusive da atividade política e eleitoral.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e a cidadania, assegurando a todos os brasileiros o direito de votar e ser votado. Posteriormente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009, reforçou o compromisso do Estado brasileiro com a garantia dos direitos políticos das pessoas com deficiência.
O artigo 29 da Convenção determina que os Estados Partes assegurem às pessoas com deficiência a participação efetiva e plena na vida política e pública, em igualdade de condições com as demais pessoas, garantindo procedimentos, instalações, materiais e equipamentos de votação acessíveis e de fácil utilização. Também assegura o direito de candidatar-se, ocupar cargos eletivos e exercer funções públicas em todos os níveis de governo.
A consolidação desse paradigma foi aprofundada com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei nº 13.146/2015), que representou uma verdadeira mudança de perspectiva sobre a deficiência, substituindo modelos baseados na incapacidade por uma abordagem fundamentada nos direitos humanos, na autonomia individual e na participação social.
Direitos Políticos e Capacidade Legal
Uma das mais importantes inovações trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão foi o reconhecimento expresso de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer seus direitos.
Antes da LBI, era relativamente comum que pessoas com deficiência intelectual, psicossocial ou múltipla fossem submetidas a processos de interdição ampla, muitas vezes resultando na restrição do exercício de direitos fundamentais, inclusive políticos. Com a nova legislação, a regra passou a ser o reconhecimento da autonomia e da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, a existência de deficiência, por si só, não constitui impedimento para o alistamento eleitoral, para o exercício do voto ou para a candidatura a cargos eletivos. Qualquer restrição aos direitos políticos somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição Federal, observando-se o devido processo legal e as garantias fundamentais.
Esse avanço representa o reconhecimento de que a cidadania das pessoas com deficiência não pode ser condicionada à avaliação de terceiros sobre suas capacidades individuais, mas deve ser assegurada a partir do respeito à dignidade humana, à liberdade de escolha e à autodeterminação.
O Direito ao Voto da Pessoa com Deficiência
O alistamento eleitoral e o voto permanecem obrigatórios para os brasileiros maiores de dezoito e menores de setenta anos, sendo facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os jovens entre dezesseis e dezoito anos, conforme estabelece a Constituição Federal.
As pessoas com deficiência estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais cidadãos. Contudo, a Justiça Eleitoral reconhece que determinadas condições podem tornar impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Nessas situações, a legislação e a regulamentação eleitoral permitem que o eleitor com deficiência solicite, perante a Justiça Eleitoral, o reconhecimento dessa condição, evitando a aplicação de penalidades decorrentes da ausência às eleições, desde que observados os procedimentos administrativos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Trata-se de medida compatível com o princípio da razoabilidade e com o dever do Estado de promover adaptações e acomodações necessárias para garantir o exercício dos direitos em igualdade de condições.
Muito Além das Barreiras Arquitetônicas
A acessibilidade eleitoral não se limita à eliminação de obstáculos físicos nos locais de votação. O conceito contemporâneo de acessibilidade envolve a remoção de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, informacionais, metodológicas e atitudinais.
A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a acessibilidade constitui direito fundamental e condição indispensável para o exercício pleno da cidadania. Em razão disso, cabe à Justiça Eleitoral adotar medidas que garantam o acesso autônomo e seguro das pessoas com deficiência a todas as etapas do processo eleitoral.
Nas eleições de 2026, a Justiça Eleitoral mantém diversas medidas destinadas a assegurar a participação dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo:
• transferência temporária ou permanente para seções eleitorais acessíveis;
• prioridade de atendimento nos locais de votação;
• acessibilidade arquitetônica dos prédios utilizados como seções eleitorais;
• utilização de urnas eletrônicas dotadas de recursos de acessibilidade;
• disponibilização de sistema de áudio para pessoas com deficiência visual;
• identificação tátil das teclas da urna eletrônica;
• possibilidade de utilização de tecnologias assistivas;
• permanência de cão-guia em todas as dependências eleitorais;
• oferta de informações acessíveis e em formatos compatíveis com diferentes necessidades de comunicação.
Essas medidas representam importante avanço na promoção da autonomia e da independência das pessoas com deficiência durante o exercício do voto.
Garantias de Assistência ao Eleitor com Deficiência
Embora a Justiça Eleitoral tenha ampliado significativamente os recursos tecnológicos de acessibilidade, permanece assegurado ao eleitor com deficiência o direito de ser auxiliado por pessoa de sua confiança quando isso se mostrar necessário para o exercício do voto.
Nesses casos, o presidente da mesa receptora poderá autorizar o ingresso do acompanhante na cabine de votação, observadas as normas eleitorais vigentes.
A garantia desse apoio encontra fundamento tanto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência quanto na regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que reconhecem o direito à assistência individualizada quando necessária para assegurar a efetividade do sufrágio.
O objetivo da norma não é substituir a autonomia da pessoa com deficiência, mas assegurar que nenhuma barreira impeça o exercício de um dos mais importantes direitos da cidadania.
Pessoas com Deficiência como Candidatas
A participação política das pessoas com deficiência não se limita à condição de eleitoras. A democracia inclusiva exige que elas também possam ocupar espaços de poder e representação.
A Convenção (CDPD) assegura expressamente o direito de as pessoas com deficiência serem votadas, candidatarem-se a cargos eletivos e exercerem funções públicas em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, as eleições de 2026 consolidam importantes avanços voltados à inclusão de candidatas e candidatos com deficiência, incluindo mecanismos de acessibilidade na propaganda eleitoral, nos debates, nos materiais de campanha e nas comunicações institucionais da Justiça Eleitoral.
Além disso, cresce a compreensão de que a presença de pessoas com deficiência nos parlamentos, nos executivos e nos espaços de formulação de políticas públicas é essencial para o fortalecimento da democracia representativa e para a construção de políticas verdadeiramente inclusivas.
A participação política das pessoas com deficiência materializa o princípio internacional sintetizado no lema que inspirou a Convenção e os movimentos sociais de defesa dos direitos humanos; “Nada sobre nós sem nós”.
Democracia Inclusiva e Participação Social
A democracia somente se realiza plenamente quando todas as pessoas podem participar das decisões que afetam suas vidas. Para as pessoas com deficiência, essa participação envolve não apenas o acesso ao voto, mas também a presença nos partidos políticos, nos conselhos de direitos, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nos espaços institucionais de formulação de políticas públicas.
Os avanços conquistados nas últimas décadas demonstram que a inclusão política é um processo contínuo de transformação social. Ainda existem desafios relacionados à acessibilidade, à representatividade e ao combate ao capacitismo, mas os instrumentos jurídicos atualmente disponíveis oferecem bases sólidas para a construção de uma democracia mais participativa e plural.
Garantir o direito ao voto e à participação política das pessoas com deficiência significa fortalecer a cidadania, ampliar a diversidade dos espaços de poder e reafirmar os valores constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da liberdade.
Mais do que assegurar o acesso às urnas, trata-se de reconhecer que as pessoas com deficiência são protagonistas da vida democrática brasileira e têm o direito de participar plenamente da definição dos rumos de sua comunidade, de seu estado e de sua nação.
*Subsecretário de Políticas Inclusivas do Estado do Rio de Janeiro
