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Opinião

A morte do Artigo 5º da Constituição

Ontem, a Ministra Carmen Lúcia

mudou seu voto e declarou que Moro foi parcial ao condenar o ex-presidiário Lula.

Em seu voto, a ministra disse que, embora em 2018 tenha votado contra o conhecimento do habeas corpus apresentada pelo defesa do petista, ela sempre esteve “aberta” a mudar de posição, especialmente diante de “fatos novos”.

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Pergunto:

Quais os fatos novos?

Os únicos fatos novos de 2018 pra cá, foram supostas provas ilícitas de bandidos denominados hackers.

Ora, no Artigo 5º da Constituição, inciso LVI, está muito claro e cristalino:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

O que é uma prova ilícita – ou uma prova obtida por meios ilícitos?

E por que isso é tão importante?

Existem duas características principais das provas que não podem ser consideradas em processos judiciais:

1. provas que tenham natureza ilegal, ou

2. provas que, mesmo que não infrinjam a legislação por si só, tenham sido obtidas sem que fossem respeitados os procedimentos definidos pela lei.

Também no Código de Processo Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, existe um texto parecido, mas ainda mais claro, fruto de reforma legislativa ocorrida em 2008:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Aí, fico pensando, será que são realmente Guardiões da Constituição?

O caput da CRFB/1988 dispõe que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição ...”. Neste sentido o STF tem a responsabilidade de guarda de nossa Lei Maior. O que quer dizer que a Constituição Brasileira adotou a teoria desenvolvida por Hans Kelsen, o qual acreditava que a Constituição – documento que exala os compromissos assumidos pela sociedade.

Sem mais, pensem nisso!