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Estado de Defesa: o que é?

Previsto no artigo 136 da CF/88, o Estado de Defesa busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Nesse sentido, a Constituição prevê duas hipóteses de ameaça:

• Grave e iminente instabilidade institucional

• Calamidades de grandes proporções na natureza

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Percebemos, assim, uma delimitação muito clara das situações em que o Estado de Defesa pode ser acionado, havendo ainda duas restrições explícitas, previstas pelo art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em “locais restritos e determinados” e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres).

Em que contextos específicos, então, seria possível determinar Estado de Defesa? Exemplificativamente, o instrumento poderia ser acionado em caso de rebeliões populares ou em que um desastre natural seja de tamanhas proporções que chegue a ameaçar a ordem pública ou a paz social. No caso do desastre da mineradora Samarco em Mariana, por exemplo, caso a Presidência considerasse haver tal ameaça, poderia fazer uso desse mecanismo (o que não ocorreu).

Prazos e procedimentos

Quanto ao prazo, o Estado de Defesa tem um prazo máximo de 30 dias, prorrogável (uma única vez) por igual período, desde que persista a situação que o motivou. A limitação a uma prorrogação merece destaque, pois, como veremos, a persistência da situação de crise mesmo após a prorrogação do prazo possibilitará o acionamento do Estado de Sítio, uma situação muito mais abrangente.

No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa é de competência do Presidente da República, que o aciona mediante Decreto Presidencial. Esse decreto deve, obrigatoriamente, prever:

• O prazo de duração (garantindo sua temporariedade);

• A área abrangida (obrigatoriamente um local restrito e determinado);

• As medidas coercitivas adotadas.

Uma vez emitido o Decreto Presidencial, o Presidente deve enviar o ato, juntamente com suas justificativas, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias, tendo um prazo de 10 dias para analisar a decisão presidencial.

Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Defesa será imediatamente interrompido; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.

Fonte: Site www.politize.com.br

Tags: Estado de Defesa, Governo, Presidente, BIA KICIS, Bolsonaro, Doria, COVID